Estatutos

CAPÍTULO I – Denominação, Duração, Símbolo, Sede e Fins
Artigo 1.º

A associação de direito privado, que prossegue fins não lucrativos de interesse geral, de âmbito nacional, de duração indeterminada, adota como denominação ANIMALIFE – Associação de Sensibilização e Apoio Social e Ambiental, abreviadamente designada por Animalife. 
 

Artigo 2.º

O símbolo da Animalife é composto por um coração preenchido com pelos de animais, seguido da palavra Animalife, nas cores roxo e laranja, com marca registada no INPI, nº 468221. 
 

Artigo 3.º

A Animalife tem a sua sede em Lisboa, atualmente na Avenida Praia da Vitória, 15 Cave, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa. 
 

Artigo 4.º

Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para outro local no concelho de Lisboa bem como poderão ser criadas secções regionais, delegações, instalações de apoio ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, por decisão da Direção, que estabelecerá os respetivos limites, atribuições, estrutura administrativa e poderes, que possam contribuir para a execução dos seus objetivos estatutários.
 

Artigo 5.º
 

A Animalife tem como objetivos fundamentais a promoção da cidadania, a proteção do meio ambiente e da saúde pública, o apoio a entidades de apoio animal e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade com animais a cargo:

 

a) contribuindo para o apoio às instituições que têm por finalidade acolher os animais errantes, designadamente ao nível da organização e gestão dessas instituições, promovendo a vacinação, desparasitação, identificação eletrónica e esterilização dos animais para um consequente controlo da superpopulação de cães egatos;

b) realizando e apoiando iniciativas orientadas para a melhoria da qualidade de vida de famílias em situação de vulnerabilidade com animais a cargo, designadamente, através da supressão de carências alimentares ou de outro género aos animais de companhia ao seu cuidado, promovendo assim o combate ao abandono de animais;

c) prestando serviços e/ou cuidados médico-veterinários a animais, com recurso a médicos veterinários, e assegurando o transporte de animais doentes.

Artigo 6.º

Para cumprimento dos seus objetivos, a Animalife poderá promover, fomentar e desenvolver iniciativas que sensibilizem a população, nomeadamente impulsionando e apoiando outras entidades na organização de eventos ou outras iniciativas relacionadas com os fins da associação. Poderá ainda, no âmbito da angariação de fundos, através de loja solidária ou por outros meios, vender bens e artigos destinados tanto a animais como a pessoas. Tendo em vista a sensibilização para questões relacionadas com o bem-estar animal, poderá organizar atividades de formação ministradas, entre outras, sob a forma de curso, seminário, conferência ou palestra. 

 

Artigo 7.º

Na prossecução dos objetivos indicados, compete à Animalife:
a) Obter e administrar recursos necessários ao cumprimento dos seus objetivos, gerindo os bens que lhe estejam afetos.
b) Cooperar com todos os serviços públicos ou privados no aperfeiçoamento das leis, regulamentos e medidas relacionadas com os direitos dos animais. Cooperação com centros de atendimento médico-veterinários, lojas de produtos e serviços para animais, outras associações de cariz social e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista o cumprimento dos fins da Animalife.
c) Suscitar e encorajar trabalhos de investigação no domínio da proteção animal e da inclusão social dos mesmos. 
d) Realizar campanhas de obtenção de fundos, bens e alimentos e programas de esterilização de animais errantes, ou que vivam em famílias em situação de grave carência económica. 
e) Realizar eventos, organizar reuniões, editar publicações, promover campanhas de divulgação e, em geral, desenvolver quaisquer outras atividades relacionadas com os seus objetivos. 
f) Realizar ações de formação que visem a melhoria das condições de vida das famílias e das associações de proteção animal.

 

CAPÍTULO II – Definição e categorias de Associados
Artigo 8.º

A Associação compreende categorias de associados nos termos melhor identificados no Artigo 15.º.
 

Artigo 9.º

Só poderão ser associados da Animalife pessoas singulares maiores de idade ou coletivas, de caráter privado ou público, idóneas, que estejam de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Animal (doravante abreviadamente designada por D.U.D.A.) e com os presentes estatutos, e que sejam admitidas pela Assembleia Geral.
 

Artigo 10.º

O Associado que seja pessoa coletiva deve indicar à Direção uma pessoa singular que o represente, podendo, em qualquer momento, alterar essa indicação.
 

Artigo 11.º

Não poderão ser associados da Animalife pessoas singulares ou coletivas cujos interesses pessoais ou obrigações profissionais colidam de qualquer modo com os princípios defendidos pela D.U.D.A.
 

Artigo 12.º

Nos termos da disposição precedente, não poderão ser associados da Animalife os profissionais da Medicina Veterinária que não se declarem previamente de acordo com a D.U.D.A. – e com a Declaração de Bruxelas sobre a ética veterinária.
 

Artigo 13.º

Os associados da Animalife com funções nos seus órgãos sociais não poderão exercer cargos nos órgãos sociais de outras organizações zoófilas, e vice-versa, salvo se tiverem sido previamente autorizados pela Direção da Animalife. 
 

Artigo 14.º

A Animalife poderá conceder o título de associado honorário a pessoas nacionais e estrangeiras que à causa da defesa e proteção animal e da Natureza tenham prestado serviços excecionais ou legado à Animalife bens que o justifiquem. Estes associados deverão ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia-geral.
 

Artigo 15.º

a. Associados Fundadores – as pessoas que subscreveram os Estatutos iniciais, a 30/09/2011, no âmbito do procedimento da Associação na Hora.
b. Associados Aderentes – pessoas singulares ou coletivas, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, que forem admitidas nessa qualidade pela Assembleia geral, sob proposta da Direção.
c. Associados Efetivos – pessoas singulares ou coletivas, não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores que, cumprindo todos os requisitos constantes na lei ou nos presentes Estatutos, se tornem Associados da Associação, sob proposta do interessado ou sob proposta de algum Associado.
d. Associados Voluntários – as pessoas singulares que se proponham através de trabalho voluntário integrado nas estruturas organizativas da associação, colaborar na prossecução dos seus fins, com um número de horas de trabalho voluntário anuais igual ou superior ao definido pela Assembleia-Geral.
e. Associados Honorários – as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, não se enquadrando nas anteriores alíneas do presente número, pelo seu mérito, idoneidade e prestígio em qualquer das áreas do objeto da Associação, sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral.

 

 
CAPITULO III- Órgãos Sociais

Secção I – Disposições Comuns

 

Artigo 16.º

A Animalife tem os seguintes órgãos sociais:   
a) Assembleia Geral, como órgão deliberativo;
b) Direção, como órgão de administração e
c) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.
 

Artigo 17.º

Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os Associados Fundadores e os Associados Aderentes.
 

Artigo 18.º

A duração de cada mandato é de 4 anos, a contar de 11/10/2011. 
 

Artigo 19.º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, exceto para os membros da Direcção que sejam obrigados a uma presença prolongada e regular para o cabal desempenho das suas funções.
 

Artigo 20.º 

Se metade ou mais dos membros efetivos de qualquer órgão social se demitir deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de 30 dias. Se o órgão a ser eleito for a Direção, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomeará um conselho de gestão de 3 membros até à realização da Assembleia Geral. 
 

Artigo 21.º

Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais devem ser apresentados por escrito, ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
 

Artigo 22.º

Caso sejam apresentados à Direção motivos fundamentados de suspensão ou expulsão de qualquer associado, esta pode suspendê-lo até à realização de nova Assembleia Geral Ordinária, a qual determinará a pena a aplicar.
 

Artigo 23.º

As penas a aplicar aos associados que não cumpram os seus deveres, serão objeto de deliberação da Assembleia Geral, após audiência do interessado e podem consistir em pena de suspensão ou expulsão.
 

Artigo 24.º

Os membros dos órgãos sociais perdem os seus mandatos se:
a) Faltarem a 3 sessões seguidas ou 5 intercaladas sem motivo justificado;
b) Não cumprirem os presentes estatutos, as deliberações tomadas em Assembleia Geral ou as decisões da Direção;
c) Não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos;
d) Aceitarem fazer parte dos órgãos sociais de outras instituições de proteção animal, sem para tal estarem autorizados.
 

Secção II - Assembleia Geral

 

Artigo 25.º

Para além de outras que lhe sejam expressamente atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos, é da competência da Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal, bem como a destituição dos titulares dos órgãos da Animalife;
b) Apreciação e aprovação do Relatório e Contas apresentado pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal; 
c) Apreciar os Planos Anuais de Atividades e o Orçamento apresentados pela Direção;
d) Ratificar a admissão e exclusão de associados, sob proposta da Direção, nos termos dos presentes Estatutos;
e) Deliberar sobre a dissolução e consequente liquidação da associação;
f) Exercer os demais poderes conferidos por leis e pelos presentes Estatutos.
 

Artigo 26.º

1. A Assembleia Geral deve ser convocada pela respetiva mesa nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e uma vez obrigatoriamente em cada ano, até 31 de março, para apreciação do relatório da Direção, aprovação do balanço referente ao exercício anterior, discutir e aprovar o plano de atividades e o orçamento para o ano subsequente, proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando cessem os respetivos mandatos além de outros assuntos que constem na ordem do dia.
2. A Assembleia Geral reúne-se por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido:
a) Da Direção;
b) De um conjunto de associados não inferior a um quinto do total destes, desde que seja requerida para um outro fim legítimo.
 

Artigo 27.º

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados ou através da publicação do respetivo anúncio de convocação no portal da justiça com o endereço https://publicacoes.mj.pt com a antecedência mínima de 8 dias. Neste aviso, tem que se indicar o dia, a hora e o local da reunião e respetiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
4. Caso o aviso convocatório seja publicado no portal da justiça, deverá ser dado conhecimento da data da respetiva publicação aos associados, através da publicação no site da Animalife ou por envio de correio electrónico com antecedência mínima de 8 dias da data fixada para as respetivas Assembleias Gerais. 
 

Artigo 28.º

1. As Assembleias Gerais poderão reunir e deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou legalmente representados metade e mais um de todos os associados com direito a voto. E, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local com qualquer número.
2. Todas as deliberações ordinárias serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou legalmente representados, exceto quanto às deliberações previstas no artigo 41º dos Estatutos. 
3. Cada associado poderá representar, no máximo, dois outros associados através de documento assinado pelo próprio.
4. Os associados com mais de seis meses de quotas em atraso, não podem assistir às Assembleias Gerais nem exercer o direito de voto.
 

Artigo 29.º

1. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
2. Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo Secretário. Será substituído pelo Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
3. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente ou o Vice- Presidente, bem como redigir as atas das sessões.
4. Na falta da totalidade dos membros da Mesa, a Assembleia Geral elegerá uma mesa ad hoc para a realização da respetiva reunião.
 

Secção III - Direção

 

Artigo 30.º

1. A Animalife é dirigida por uma Direção constituída por um número ímpar de membros, fixado entre três e nove, eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição.
2. Na sua primeira reunião a Direção elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 
3. A Direção reunirá regularmente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou a pedido de dois membros da Direção. 
4. A Direção tem competências para praticar todos os atos que a lei ou os Estatutos não atribuem, em exclusivo, à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
 

Artigo 31.º

Além de outras matérias previstas na lei ou nos Estatutos cabe à Direção, nomeadamente:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir todas as suas atividades, coordenando e conjugando os esforços dos associados para a realização dos fins que constituem os seus objetivos, e podendo para o efeito criar uma estrutura humana e logística adequada, nomeadamente contratando serviços e pessoal e fixando as respetivas condições de acordo com a lei;
b) Representar a Animalife em juízo e fora dele;
c) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para o desempenho da sua missão;
d) Deliberar sobre abertura de representações;
e) Elaborar os regulamentos internos necessários e nomear comissões;
f) Nomear Mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
g) Celebrar contratos, protocolos e demais instrumentos necessários para a realização das finalidades da Associação com colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins e objetivos semelhantes.
h) Elaborar, anualmente, o relatório sobre a gestão da Associação e as contas do exercício, bem como Planos Anuais de Atividades e de Orçamentos.
i) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados nos termos dos presentes Estatutos.
 

Artigo 32.º            

A Associação fica vinculada pelas assinaturas:
a) Do Presidente de Direção;
b) De um ou mais procuradores, nos termos gerais de direito;
 

Seção IV - Conselho Fiscal

 

Artigo 33.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, os quais elegerão entre si um Presidente, podendo ser reeleitos.
 

Artigo 34.º

Compete ao Conselho fiscal: 
a) Examinar as contas, balanço, contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e retificativos e pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia Geral ou a Direção decida consultá-lo, e zelando pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua ação fiscalizadora.
c) Emitir pareceres sobre o relatório de gestão e as contas apresentadas pelo Direção.

 

 
CAPITULO IV- Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 35.º

1. São direitos dos associados, além de outros que decorrem destes Estatutos, dos regulamentos internos ou lei:
a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais nos termos destes estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos destes estatutos;
c) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) Examinar na sede da Associação, os livros, contas e relatórios do Direção;
e) Propor à Direção a admissão de associados;
f) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos sociais;
g) Renunciar, a qualquer momento, à qualidade de associado.
2. Todos os associados terão direito de beneficiar dos serviços e vantagens da Associação e exercer os direitos que estes Estatutos lhe conferem.
3. São inelegíveis para órgãos sociais da Animalife, nos termos da segunda parte da alínea b) do número anterior, os associados que tiverem sido punidos com pena de expulsão ou suspensão, bem como os associados que tenham pertencido a qualquer órgão social e dele tenham sido destituídos por não cumprimento do seu dever.
 

Artigo 36.º

São deveres dos associados:
a) Envidar esforços para o desenvolvimento da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, os regulamentos internos aprovados em sede de Assembleia Geral e deliberações dos órgãos sociais;
c) Apresentar à Direção, de preferência por escrito, tudo o que julgar conveniente para benefício da causa dos direitos dos animais, da natureza e da Animalife;
d) Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Animal, as determinações da Animalife, além dos presentes estatutos;
e) Intervir dentro da letra e do espírito das disposições referidas na alínea anterior, em caso de desrespeito da legislação e das determinações relativas à proteção dos animais ou, mais geralmente, em caso de crueldade ou abuso para com os animais;
f) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos ou tarefas de que foi encarregado;
g) Desempenhar com zelo e diligência as funções de que sejam investidos nos termos dos presentes Estatutos;
h) Contribuir com uma quotização anual, igual ou superior à mínima previamente estipulada em Regulamento aplicável, para o fundo de apoio à Animalife, 
i) Os associados com mais de um ano de quotas em atraso poderão ser excluídos pela Assembleia Geral;
j) Os associados voluntários deverão prestar as horas de trabalho voluntário estabelecidas nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento aplicável. 
k) Todo o associado voluntário que deixe de prestar, durante um ano seguido ou interpolado, as horas de trabalho voluntário a que se encontra obrigado poderá ser excluído pela Assembleia-Geral.
l) Acatar as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
m) Não causar qualquer dano à boa imagem da Associação, o que é motivo de exclusão dos associados, sem prejuízo de quaisquer penalizações legais adicionais daí decorrentes.
 

Artigo 37.º

Qualquer associado pode ser excluído da Associação, por deliberação da Direção quando falte grave ou reiteradamente ao cumprimento dos seus deveres.
 

Artigo 38.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer associado pode requerer a sua exoneração através de comunicação escrita dirigida à Direção.
 

Artigo 39.º

1. Cabe à Direção fixar a quota a ser paga pelos associados, nos termos da alínea h) do Artigo 36.º.
2. Em situações especiais a referida quota poderá ser dispensada pela Direção.

 
CAPITULO V – Património Social
Artigo 40.º

São receitas da Animalife todos os proveitos, regulares ou não, que lhe advenham de qualquer forma, nomeadamente:

a) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
c) As doações e os subsídios que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO VI – Alteração dos Estatutos e Dissolução
Artigo 41.º

1. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da Associação, deliberada no seio do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
2. Em caso de dissolução, depois de satisfeito o passivo, os bens da Associação, reverterão para entidades e ou associações zoófilas.
3. Em caso de dissolução, a Direção em exercício no momento assume as funções próprias do liquidatário, a não ser que a Assembleia Geral designe para o efeito uma ou mais pessoas.