Notícia

Penas agravadas para quem matar animais de companhia

20.08.2020

O novo regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia foi publicado esta semana em Diário da República. Esta é a terceira alteração à lei 92/95, que define as regras de proteção aos animais, e vem clarificar que a morte de um animal, “sem motivo legítimo”, passa a ser um crime punido com pena de prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

A nova lei, aprovada a 23 de julho de 2020 e publicada a 18 de agosto, define ainda que “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, o limite máximo da pena é agravado em um terço.

Quanto às penas para quem “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia” mantêm-se entre os seis meses a um ano de prisão ou multa de 60 a 120 dias. A pena máxima pode, no entanto, duplicar em caso de “morte do animal, privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”.

A nova legislação aplica-se também a cães e gatos errantes ou abandonados: “São igualmente considerados animais de companhia aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.”

A lei aumenta o tempo de privação de detenção de animais de cinco para seis anos em caso de pessoas acusadas de maus-tratos ou morte destes. 

O valor das multas aplicadas reverterá para o Estado, instituições privadas de solidariedade social, associações de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas. A pena poderá passar também por “prestação de serviço de interesse público”.

Conheça mais sobre a nova lei aqui.